Canal de Denúncia

Canal de Denúncia

O bom nome e reputação da INTEVIAL são produto da dedicação e do trabalho árduo de todos os colaboradores da empresa. Temos como objetivo manter e melhorar essa reputação. Para tal, não apenas cumprimos a lei, regras e regulamentos aplicáveis ao nosso negócio e mercados onde atuamos, como também desenvolvemos um esforço contínuo na manutenção de elevados padrões éticos e de conduta empresarial.

A Lei Nº 93/2021, de 20 de dezembro, veio instituir o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

A INTEVIAL, com o objetivo de garantir o direito de proteção de denunciantes relativamente a violações do direito da União Europeia instituiu o seu Canal de Denúncia.

FAQ’s (não substitui a consultada Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro):

  • O que pode ser objeto de denúncia?
  • Quem pode denunciar?
  • Como apresentar uma denúncia?

Que infrações podem ser objeto de denúncia?

Pode ser objeto de denuncia qualquer ato ou omissão que seja contrário a normativos constantes da legislação nacional ou comunitária referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos e serviços;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Também se considera ainda infração:

  • Qualquer ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia e das regras do mercado interno (concorrência e auxílios estatais, regras de fiscalidade societária);
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como a criminalidade organizada e económico-financeira.

A denúncia pode respeitar a uma infração já cometida, a uma infração que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação de tais infrações e deve incluir informação sobre datas, identificação das pessoas e entidades envolvidas, devendo, se possível, ser suportada com documentação.

Quem pode denunciar?

É considerada denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
Podem ser considerados denunciantes, entre outros:

  • Os trabalhadores do setor privado, social e público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Os estagiários, remunerados ou não remunerados;
  • Os candidatos a emprego e antigos trabalhadores.

Todas as denúncias devem ser efetuadas de boa-fé e com motivos razoáveis, sendo proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante. Este beneficia da garantia de confidencialidade da sua identidade ou anonimato a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando a infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; a denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou a denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

Como apresentar uma denúncia?

A INTEVIAL coloca à disposição dos denunciantes os seguintes meios para apresentação de denúncias:

  • Carta enviada ao cuidado do Canal de Denúncias – Departamento Responsável pelo Tratamento de Denúncias -, INTEVIAL, Av.ª Infante D. Henrique n.º 332, 1º D, 1800-224 Lisboa;
  • E-Mail: denuncia@intevial.pt;

Pode aceder à Política de Tratamento e Denúncias e Infrações da INTEVIAL disponível aqui

Tratamento das denúncias apresentadas

Como considerará a INTEVIAL a denúncia apresentada?

Os factos comunicados serão objeto de análise técnica pelo departamento competente e, em função da respetiva relevância, será determinada de que forma serão considerados. Poderão ser tidos em conta para vários efeitos, entre os quais análise de risco, planeamento de ações de controlo, integração em processos de fiscalização em curso, abertura de processos de apuramento de responsabilidades financeiras ou envio para outras entidades (administrativas, de investigação ou judiciais).

Que proteção é concedida ao denunciante?

A confidencialidade sobre a identidade do denunciante é garantida, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, salvo obrigação legal ou decisão judicial.

No tratamento dos dados pessoais do denunciante será observado o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

O denunciante beneficia das medidas de proteção e de apoio e, bem assim, das garantias previstas, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

O denunciante beneficia ainda do regime de responsabilidade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.